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LEGISLAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 4.576, DE 15 DE MAIO DE 2024.
Dispõe sobre a desafetação de bem publico e utilização deste espaço e lote para compensar proprietários anteriormente devido ao
comprometimento de seus terrenos que tiveram seu espaço utilizado para prolongamento e abertura de ruas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e O PREFEITO
MUNICIPAL sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica estabelecida a desafetação do bem público de uso comum do povo localizado no Bairro Jardim Novo Araguaia, neste Município, com
área total de 2.527,25 m² e perímetro de 224,45 m, o qual encontra-se registrado como praça, nas margens da Matrícula 1.478 de Ordem do
CRI da Comarca de Alto Araguaia, passando a integrar a categoria dos bens dominicais do Município, disponível para alienação, conforme
limites, confrontações e descrições a saber do projeto: "Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice Pt0, de coordenadas N 8086662.95 m e E
261648.91 m, Datum SIRGAS 2000 com Meridiano Central -51, localizado a RUA A-117, deste, segue confrontando com RUA A-117, com os
seguintes azimute plano e distância:99°36'33.34'' e 32,06; até o vértice Pt1, de coordenadas N 8086657.59 m e E 261680.52 m; deste, segue
confrontando com RUA A-101, com os seguintes azimute plano e distância:164°40'47.94'' e 18,50; até o vértice Pt2, de coordenadas N
8086639.75 m e E 261685.40 m; deste, segue confrontando com RUA A-116, com os seguintes azimute plano e distância:254°40'47.94'' e 84,00;
até o vértice Pt3, de coordenadas N 8086617.56 m e E 261604.39 m; deste, segue confrontando com RUA A-102, com os seguintes azimute
plano e distância:344°40'47.94'' e 34,80; até o vértice Pt4, de coordenadas N 8086651.12 m e E 261595.19 m; deste, segue confrontando com
RUA A-117, com os seguintes azimute plano e distância:77°35'7.20'' e 55,00; até o vértice Pt0, de coordenadas N 8086662.95 m e E 261648.91
m, encerrando esta descrição. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se
representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -51, tendo como DATUM SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias,
área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM."
Art. 2º Com a presente desafetação fica o Poder Executivo autorizado a utilizar o bem público municipal descrito no Art. 1º desta Lei como forma
de compensação aos proprietários dos lotes 10, 14 e 15, todos localizados na Quadra 27 do Bairro Jardim Novo Araguaia, bem como o lote nº 08,
localizado na Quadra 15, do Bairro Maria das Graças de Souza Pinto.
§ 1º As compensações de que tratam este artigo, visam indenizar os proprietários de lotes que tiveram parte de seus bens suprimidos por conta
de arruamentos e prolongamentos de ruas, vez que o prolongamento da Rua A-102, do Bairro Jardim Novo Araguaia comprometeu a efetiva
utilização dos referidos lotes 10, 14 e 15, da Quadra 27. Por sua vez, o lote 01, da quadra 15, do Bairro Maria das Graças de Souza Pinto foi
sobreposto pela Avenida Contorno, gerando ocupações de outros lotes por parte dos beneficiários.
§ 2º O procedimento de indenização, objeto desta Lei, deverá ser constituído de processo administrativo, devidamente formalizado, o qual deverá
ser protocolado na Coordenadoria de Regularização Fundiária deste Município, devendo constar manifestação do Departamento de Engenharia e
da Secretaria Municipal de Administração.
§ 3º A alteração da finalidade ou a não apresentação de processo administrativo por parte do proprietário interessado requerendo a respectiva
indenização, no prazo consignado de 5 anos, a contar da data de sanção do presente instrumento determinará a revogação automática da
referida Lei.
Art. 3º A área descrita no Art. 1º desta Lei, será utilizada exclusivamente para indenizar os proprietários dos imóveis relacionados no Art. 2º desta
Lei, ficando proibida a alienação da mesma a terceiros.
Art. 4º O proprietário que vier a ser a receber novo lote a título de compensação, deverá assinar termo se comprometendo a renúncia de
quaisquer direitos que julgue possuir em relação ao lote originário.
Art. 5º As despesas cartorárias para lavratura e registro da escritura de doação serão de responsabilidade exclusiva do Município de Alto
Araguaia.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alto Araguaia -- MT, 15 de maio de 2024.
GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO
Prefeito Municipal